Dois anos depois de ter sido criada a nova lei do alojamento local, o Governo definiu, finalmente, os requisitos para o setor.
A nova lei do Alojamento Local (Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto) tendo nascido há dois anos deixou por regulamentar os requisitos mínimos de funcionamento destes equipamentos, a que a portaria n.º 262/2020 de 2020-11-06, agora publicada veio dar resposta.
Requisitos gerais para um imóvel funcionar como alojamento local
Acolhimento de utente
Os estabelecimentos de alojamento local devem disponibilizar serviço de receção (check-in e check-out) e de informação aos utentes, que pode ser realizado de forma presencial ou não presencial, nomeadamente por via telefónica ou eletrónica, refere o ponto 1 do Artigo 3.º;
Os estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostel, disponibilizam um meio de comunicação com o serviço de receção, bem como a indicação do número nacional de emergência e o contacto da entidade exploradora.
Condições de funcionamento e serviços de arrumação e limpeza
Os estabelecimentos devem dispor de equipamentos apropriados, em bom estado de conservação e reunir as condições de higiene e de limpeza adequadas;
Os serviços de arrumação e limpeza, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, ocorrem sempre que exista alteração de utente e, no mínimo, uma vez por semana, sempre que a estada seja superior a sete noites seguidas, salvo se o hóspede e o estabelecimento acordarem outra forma de limpeza e troca de roupa.
Serviço de pequeno-almoço
Os estabelecimentos que disponibilizam pequenos-almoços devem cumprir as regras de higiene e segurança alimentar nos termos da legislação aplicável;
Os estabelecimentos de hospedagem e os quartos que utilizem a denominação Bed & Breakfast devem prestar sempre serviço de pequeno-almoço, em complemento ao serviço de alojamento.
Reporte de informação de dormidas
As entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local devem proceder à comunicação do alojamento de estrangeiros;
As entidades exploradoras devem cooperar com as autoridades nacionais na recolha e fornecimento de dados relativos ao número de utentes, dormidas e outros que sejam solicitados para efeitos estatísticos.
Instalações sanitárias
As instalações sanitárias são privativas ou comuns a vários quartos e dormitórios;
Nos apartamentos, moradias e quartos deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada quatro quartos e cumulativamente o máximo de dez utentes;
Nos estabelecimentos de hospedagem, as instalações sanitárias comuns a vários quartos, e que não sejam separadas por género, devem ter sanitas autonomizadas separadas por portas com sistemas de segurança que permitam privacidade;
Nos estabelecimentos de hospedagem existe, no mínimo, uma sanita, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns.
Áreas dos quartos
Em cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos estabelecimentos de hospedagem devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos: 6,50 metros quadrados para o quarto individual, nove metros quadrados para o quarto duplo e 12 metros quadrados para o quarto triplo;
Para cada cama convertível a instalar nos quartos, acrescem três metros quadrados às áreas mínimas previstas anteriormente;
Para os dormitórios, a área prevista é calculada a partir da fórmula: 2,50 m2 + (2,50 m2 x número de camas ou beliche) + (1 m2 x número de utentes);
Os edifícios legalmente dispensados das normas constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, deve ser assegurada uma área mínima de 5,50 metros quadrados para o quarto individual, de sete metros quadrados para o quarto duplo e de dez metros quadrados para o quarto triplo.
Zonas comuns
Nos estabelecimentos de hospedagem podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer, destinadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço.
Fonte: Eco.sapo.pt
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